quinta-feira, 10 de abril de 2008

Contribuição Sindical



Herança da intervenção do Estado na Economia, a partir da década de 1930, mantida na Constituição Federal de 1988, vige o dever dos empregadores e dos trabalhadores, inclusive autônomos, pagarem, anualmente, a contribuição sindical.

O dever de pagar impõe-se, também, ao permissionário de táxi, que além dos já elevados custos e encargos da atividade, vê-se diante de mais um imposto, exigível a partir de 28 de fevereiro de todos os anos. A Contribuição sindical tem características de tributo, consoante artigo oitavo, parte final da Constituição Federal de 1988.

Inúmeras são as ações judiciais que questionam o dever de pagá-lo ou a forma com que é exigido seu pagamento.

No Município de Porto Alegre, a EPTC – Empresa Pública de Transporte e Circulação, exige a demonstração da quitação da contribuição sindical obrigatória quando da primeira vistoria mecânica anual do táxi.

O Judiciária, por sua vez, tem o firme entendimento de que esta exigência é ilegal, pois inconstitucional a alínea “f” do artigo segundo da Resolução 05/2002. Tanto assim entende que este direito já está sumulado no Supremo Tribunal Federal.

Súmula 70 – “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Julgados: RMS 9698, de 11.07.62 (DJ de 29.11.62); e RE 39.933, de 09.01.61.

Súmula 323 – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Súmula 547- “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.Julgados: RE60.664, de 14.02.68 (RTJ, 45/629); RE65.047, de 14.02.68 (DJ de 28.06.68); RE 63.045, de 11.12.67 (RTJ, 44/422); e RE 64.054, de 05.03.68 (RTJ, 44/776).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, também é favorável aos permissionários de táxi e assim decide:

Não comporta modificação em sede de agravo interno decisão que, abreviando o trâmite recursal, conforme faculta o art. 557 do CPC, implementou jurisprudência dominante de Corte Superior, verbis: a exigência de prévio pagamento de contribuição sindical, como condição para expedir o alvará de tráfego de veículo por permissionária de serviços públicos de transportes, importa cerceamento ao livre exercício de atividade lícita, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Processo 70022450761


Não pode a EPTC condicionar a renovação do alvará de tráfego do permissionário de táxi à comprovação do recolhimento da contribuição sindical, porquanto tal exigência viola a norma constitucional que estabelece o livre exercício de qualquer atividade econômica. Processo 70021188016

Diante de tudo isso, você que é permissionário de táxi, está desobrigado de apresentar o comprovante de quitação da contribuição sindical quando da vistoria mecânica de seu veículo na EPTC, mediante despacho favorável da autoridade judiciária.


Porto Alegre, 09 de abril de 2008.



Flávio José Cenatti
OAB/RS 56.344

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